Nos textos anteriores, percorremos as etapas que sustentam a avaliação clínica: o contexto clínico e a base pré-clínica, a equivalência entre dispositivos, a análise da literatura e os alertas de tecnovigilância. A análise final é a etapa que reúne todas essas informações.
Nela, os dados coletados são integrados e interpretados criticamente, de modo a concluir se a segurança, o desempenho clínico e a relação benefício-risco do dispositivo estão adequadamente demonstrados para a finalidade pretendida. Essas conclusões são consolidadas no Relatório de Avaliação Clínica (RAC). Por reunir todo o raciocínio técnico das etapas anteriores, a análise final exige experiência regulatória e científica de quem a conduz.
O RAC, porém, não se encerra com a aprovação do produto: a avaliação clínica precisa ser mantida atualizada, como veremos a seguir.
A atualização periódica da Avaliação Clínica constitui um elemento fundamental para assegurar que as evidências relacionadas à segurança, desempenho e relação benefício-risco do dispositivo médico permaneçam válidas ao longo de todo o seu ciclo de vida. Conforme estabelecido pela RDC nº 848/2024, o RAC deve ser revisado periodicamente, em frequência definida pelo fabricante com base nas características do dispositivo, na existência de riscos significativos e na ocorrência de alterações que possam impactar sua segurança ou desempenho clínico.
A regulamentação brasileira não estabelece um prazo fixo para atualização do RAC, não existindo exigência geral para revisões anuais ou em intervalos previamente determinados. O princípio regulatório adotado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é que a avaliação clínica permaneça atualizada em relação ao estado da arte, às evidências científicas disponíveis, aos dados de pós-comercialização e ao perfil benefício-risco do produto. Isso não significa ausência de critério: cabe ao fabricante definir e justificar tecnicamente a periodicidade adotada.
Dessa forma, um relatório formalmente revisado há vários anos pode permanecer válido desde que existam evidências objetivas demonstrando a manutenção de suas conclusões clínicas. Essa demonstração, porém, precisa estar documentada e fundamentada em dados atuais de literatura científica e de vigilância pós-comercialização, o que exige uma análise técnica criteriosa.
A necessidade e a frequência de atualização devem ser proporcionais ao risco associado ao produto. Dispositivos de maior risco, especialmente aqueles classificados nas Classes III e IV, implantáveis ou baseados em tecnologias complexas, normalmente requerem revisões mais frequentes em virtude do potencial impacto clínico de eventuais falhas ou eventos adversos. Em contrapartida, dispositivos baseados em tecnologias consolidadas, com histórico extenso de utilização segura e perfil de risco bem caracterizado, podem justificar intervalos mais longos entre as revisões, desde que adequadamente suportados por dados de monitoramento pós-comercialização.
Diferentemente do modelo regulatório europeu, que contempla o conceito de Well-Established Technologies (WET) para determinadas tecnologias amplamente conhecidas e consolidadas, a ANVISA não possui atualmente uma lista formal de tecnologias consideradas bem estabelecidas. No contexto brasileiro, a suficiência da evidência clínica é avaliada caso a caso, considerando o conjunto de informações disponíveis para o dispositivo em análise. Nesse contexto, o fabricante pode utilizar dados provenientes da literatura científica, experiência pós-comercialização, dispositivos equivalentes, estado da arte e demais evidências clínicas pertinentes para demonstrar a conformidade com os requisitos de segurança e desempenho. Cabe ao fabricante, portanto, justificar de forma consistente por que as evidências reunidas são suficientes.
Independentemente da frequência de revisão previamente definida, determinadas situações tornam necessária a atualização da avaliação clínica. Entre elas destacam-se alterações significativas de projeto, materiais ou composição; ampliação ou modificação da indicação de uso; identificação de novos perigos ou riscos; publicação de novas evidências clínicas relevantes; ocorrência de eventos adversos significativos; implementação de ações de campo; ou qualquer outra informação capaz de impactar o perfil benefício-risco do dispositivo.
A GRINN elabora o Relatório de Avaliação Clínica e realiza sua atualização de acordo com o perfil de risco do produto e as exigências regulatórias, para que as conclusões clínicas permaneçam sustentadas por evidências atuais. No próximo texto, veremos o papel do monitoramento pós-comercialização nesse processo.
Referências
Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada ? RDC nº 848, de 6 de março de 2024.
Avaliação Clínica de Dispositivos Médicos, Guia nº 31/2020 ? versão 2 [Internet]. Available from: https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/5736483/31V2.pdf/3ce3507c-4bc7-409d-a558-99b7be25da19